JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de Outubro de 1969

Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.

Art. 6º do Decreto-Lei 911 de 1º de Outubro de 1969