Decreto-Lei nº 9.100 de 27 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei de organização do Ministério da Guerra.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Lei de Organização do Ministério da Guerra
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Capítulo VII
Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1946