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Decreto-Lei nº 9.100 de 27 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei de organização do Ministério da Guerra.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Lei de Organização do Ministério da Guerra

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Capítulo VII


Eurico G. Dutra. P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1946