Artigo 1º do Decreto-Lei nº 910 de 1º de Outubro de 1969
Altera dispositivos da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei número 801, de 28 de agôsto de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo".