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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946