Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946
Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
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