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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

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Art. 6º

As sociedades ou associações que houverem adquirido personalidade jurídica, mediante falsa declaração de seus fins, ou que, depois de registradas, passarem a exercer atividades das previstas no art. 2º, serão suspensas pelo Govêrno, por prazo não excedente de seis meses.

§ 1º

No caso dêste artigo, os representantes judiciais da União deverão propor, no Juízo competente para as causas em que esta fôr parte, a ação judicial de dissolução ( Lei nº 4.269, de 17-1-21, artigo 12 ; Lei nº 38, de 4-4-35, art. 29 ; Cód. Proc. Civ., art. 670 ) . (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)

§ 2º

Quando fôr decretada por exercer a pessoa jurídica atividade contrária à ordem pública ou à segurança nacional e a ação se propuser no prazo fixado neste artigo, a suspensão do funcionamento perdurará até que a sentença transite em julgado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8, de 1966)

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946