JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A concessão do registro nãa obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946