Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946
Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão do registro nãa obsta a propositura de ação de dissolução, fundada nos fatos referidos nos arts. 2º e 4º ou o procedimento referido no artigo seguinte.