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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

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Art. 4º

Também não poderão ser registrados os atos constitutivos de sociedades ou associações ausentes do pedido de inserição ou concomitantemente com êste, tenham exercido atividades ou praticado atos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado ou da coletividade, à ordem pública ou social, à, moral e aos bons costumas. No caso dêste artigo, o Oficial, ex-officio, ou por provocação de qualquer autoridade, deverá sobrestar no registro observando o disposto no artigo 3º.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946