Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946
Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes ( Consituição, artigo 122, IX ) .