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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

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Art. 2º

Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando seu objeto ou circunstância relevante indique destino ou atividade ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes ( Consituição, artigo 122, IX ) .

Art. 2º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946