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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.085 de 25 de Março de 1946

Dispõe sôbre o registro civil das pessoas jurídicas

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Art. 1º

No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:

I

os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública, e das fundações;

II

as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.085 de 25 de Março de 1946