Decreto-Lei nº 9.081 de 21 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
rt. 1º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946 , para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO GASPAR DUTRA. P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946