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Decreto-Lei nº 9.081 de 21 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


rt. 1º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946 , para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

Art. 2º

O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO GASPAR DUTRA. P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946