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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

Se os incidentes da execução forem protelados, por fato estranho à vontade dos exequentes, o juiz ou presidente do Tribunal poderão autorizar pagamentos parciais.

Parágrafo único

Se a garantia oferecida no curso da execução não consistir em dinheiro, o juiz, ou presidente do Tribunal poderá mandar vendê-la em leilão, por leiloeiro público.