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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

A conciliação, se houver, será submetida à homologação do Tribunal do Trabalho e produzirá os efeitos da sentença coletiva.