Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autoridade notificada providenciará, dentro de 48 horas, a conciliação, ouvindo os interessados e formulando as propostas que julgar cabíveis.