Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhadores e empregadores interessados, ou suas associações representativas, deverão notificar o Departamento Nacional do Trabalho ou as Delegacias Regionais, da ocorrência de dissídio capaz de determinar cessação coletiva de trabalho, indicando os seus motivos e as finalidades pleiteadas.
Parágrafo único
A comunicação verbal será reduzida a têrmo.