JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os trabalhadores e empregadores interessados, ou suas associações representativas, deverão notificar o Departamento Nacional do Trabalho ou as Delegacias Regionais, da ocorrência de dissídio capaz de determinar cessação coletiva de trabalho, indicando os seus motivos e as finalidades pleiteadas.

Parágrafo único

A comunicação verbal será reduzida a têrmo.