Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas fundamentais, para os fins desta lei, as atividades profissionais desempenhadas nos serviços de água, energia, fontes de energia, iluminação, gás, esgotos, comunicações, transportes, carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gêneros essenciais à vida das populações; nos matadouros; na lavoura e na pecuária; nos colégios, escolas, bancos, farmácias, drogarias, hospitais e serviços funerários; nas indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.
§ 1º
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante portaria, poderá incluir outras atividades entre as fundamentais.
§ 2º
Consideram-se acessórias as atividades não classificadas entre as fundamentais.