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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

A cessação coletiva do trabalho por parte de empregados sòmente será permitida, observadas as normas prescritas nesta lei.

§ 1º

Cessação coletiva do trabalho é a deliberada pela totalidade ou pela maioria dos trabalhadores de uma ou de várias empresas, acarretando a paralização de tôdas ou de algumas das respectivas atividades.

§ 2º

As manifestações ou atos de solidariedade ou protesto, que importem em cessação coletiva do trabalho ou diminuição sensível e injustificada de seu ritmo, ficam sujeitos ao disposto nesta lei.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 9.070 de 15 de Março de 1946