Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos processos referentes aos crimes contra a organização do trabalho:
I
caberá prisão preventiva;
II
não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;
III
os recursos não terão efeito suspensivo.