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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 15

Nos processos referentes aos crimes contra a organização do trabalho:

I

caberá prisão preventiva;

II

não haverá fiança, nem suspensão da execução da pena;

III

os recursos não terão efeito suspensivo.