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Artigo 14, Inciso IV do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 14

Além dos previstos no Título IV da Parte Geral do Código Penal , constituem crimes contra a organização do trabalho :

I

deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;

II

deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente à sua execução;

III

não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;

IV

aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio. Pena - detenção de 1 a 6 meses e multa de 1 a 5 mil cruzeiros. Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de expulsão.

§ 1º

No caso do nº 1 consideram-se destituídos de plano os responsáveis pela direção do sindicato que fica sujeito a intervenção do poder público. O interventor promoverá imediatamente a instauração da instância e à eleição de nova diretoria.

§ 2º

A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras previstas em lei.

Art. 14, IV do Decreto-Lei 9.070 de 15 de Março de 1946