Artigo 14, Inciso II do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Além dos previstos no Título IV da Parte Geral do Código Penal , constituem crimes contra a organização do trabalho :
I
deixar o presidente do sindicato ou o empregador, em se tratando de atividade fundamental, de promover solução de dissídio coletivo;
II
deixar o empregador de cumprir dentro de 48 horas decisão ou obstar maliciosamente à sua execução;
III
não garantir a execução, dentro dos prazos legais, o vencido que possuir bens;
IV
aliciar participantes para greve ou lock-out, sendo estranho ao grupo em dissidio. Pena - detenção de 1 a 6 meses e multa de 1 a 5 mil cruzeiros. Ao reincidente aplicar-se-á a penalidade em dôbro; ao estrangeiro, além desta, a de expulsão.
§ 1º
No caso do nº 1 consideram-se destituídos de plano os responsáveis pela direção do sindicato que fica sujeito a intervenção do poder público. O interventor promoverá imediatamente a instauração da instância e à eleição de nova diretoria.
§ 2º
A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras previstas em lei.