Artigo 13 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As funções conciliatórias a que se refere esta lei poderão ser cometidas à Procuradoria do Trabalho.