Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos cabíveis dos julgamentos proferidos por Tribunais do Trabalho, em dissídio coletivo, não terão efeito suspensivo e deverão ser julgados dentro de 30 dias de sua apresentação ao Tribunal ad-quem. O provimento do recurso não importará em restituição de salários já pagos.