Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O fechamento do estabelecimento ou suspensão do serviço por motivo de dissídio de trabalho em desatenção aos processos e prazos conciliatórios e decisórios, ou a falta de cumprimento devido às decisões dos tribunais competentes, importará para os empregadores responsáveis na obrigação do pagamento de salários em dôbro, sem prejuízo das medidas cabíveis para a execução do julgado.
Parágrafo único
Em se tratando de atividades fundamentais, o tribunal competente poderá determinar a ocupação do estabelecimento ou serviço, nomeando depositário para assegurar a continuidade dos mesmos até que cesse a rebeldia do responsável.