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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946

Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.

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Art. 11

O fechamento do estabelecimento ou suspensão do serviço por motivo de dissídio de trabalho em desatenção aos processos e prazos conciliatórios e decisórios, ou a falta de cumprimento devido às decisões dos tribunais competentes, importará para os empregadores responsáveis na obrigação do pagamento de salários em dôbro, sem prejuízo das medidas cabíveis para a execução do julgado.

Parágrafo único

Em se tratando de atividades fundamentais, o tribunal competente poderá determinar a ocupação do estabelecimento ou serviço, nomeando depositário para assegurar a continuidade dos mesmos até que cesse a rebeldia do responsável.