Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.070 de 15 de Março de 1946
Dispõe sôbre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dissídios coletivos, oriundos das relações entre empregadores e empregados, serão obrigatoriamente submetidos à conciliação prévia, ou à decisão da Justiça do Trabalho.