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Artigo 3º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto-Lei nº 904 de 1º de Outubro de 1969

Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observadas as disposições da legislação em vigor, a Fundação Instituto Oswaldo Cruz, sujeita a regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º

A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas de interêsse médico-biológico.

§ 2º

A instituição da Fundação ficará condicionada à satisfação dos seguintes requisitos e condições:

a

dotação específica de patrimônio gerido pelos órgãos de direção da entidade segundo os objetos estabelecidos no parágrafo anterior;

b

participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da entidade, equivalente a no mínimo, um têrço do total.

§ 3º

A Fundação gozará de isenção de direitos de importação de materiais, produtos químicos e equipamentos destinados às suas atividades, de outro tributos federais, estaduais e municipais e dos privilégios concedidos à Fazenda Pública.

§ 4º

Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionário, doador ou donatário de bens ou direitos, o disposto no parágrafo anterior não alcançará as outras partes contratantes, cabendo a estas os ônus que lhes são atribuídos em lei.

§ 5º

Para a constituição do patrimônio da Fundação, a cargo do Ministério da Saúde, o estatuto da entidade poderá dispor sôbre:

I

incorporação, transferência e utilização de bens imóveis e equipamentos e materiais de uso permanentes à União e sob a guarda do Ministério da Saúde.

II

recursos orçamentários ou extra-orçamentários disponíveis para a constituição de capital ou fundos dos órgãos e entidades.