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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 904 de 1º de Outubro de 1969

Dispõe sôbre entidades do Ministério da Saúde.

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Art. 1º

A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960 , passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças no território nacional.

Parágrafo único

A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.