Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica incluído entre as exceções constantes do art. 2º, item a, do Decreto-lei n. 8.323-A, de 7 de Dezembro de 1945 , o concurso para a carreira de Diplomata.