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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica incluído entre as exceções constantes do art. 2º, item a, do Decreto-lei n. 8.323-A, de 7 de Dezembro de 1945 , o concurso para a carreira de Diplomata.