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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes dos cargos da classe inicial da carreira de Diplomata nomeadas anteriormente à vigência dêste Decreto-lei e os ocupantes dos cargos das demais classes da mesma carreira que forem aprovados no "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas", no qual se tenham matriculado voluntariamente, terão preferência, em igualdade de condições, para promoção por merecimento.