Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.
Parágrafo único
Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.