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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 7º

A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.

Parágrafo único

Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.