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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão submetidos ao concurso de provas, ou à seleção a que se refere o art. 1º, na época própria e em igualdade de condições com os demais candidatos.