Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão ser submetidos, em épocas que o Ministro de Estado queira fixar, a um exame de suficiência de tôdas as matérias do "Curso de preparação à carreira de Diplomata", mediante simples requerimento ao Diretor do Instituto Rio-Rranco.
§ 1º
Êsse exame de suficiência será realizado no Instituto Rio-Branco.
§ 2º
O Ministério das Relações Exteriores deverá permitir a vinda dos Auxiliares contratados ao Rio de Janeiro, para prestação do exame de suficiência.
§ 3º
Aprovados no exame de suficiência, os Auxiliares contratados terão direito ao certificado de aprovação, independentemente de freqüência ao "Curso de preparação à carreira de Diplomata", desde que satisfaçam as demais condições estabelecidas no art. 2º e apresentem prova de conclusão do curso secundário por um dos regimes vigentes a partir do Decreto nº 16.182-A, de 18 de Janeiro de 1925.