Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser aproveitados em outras funções no Ministério das Relações Exteriores, a juízo do Ministro de Estado, os aprovados no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", que não houverem sido habilitados no concurso ou que aguardarem nomeação para ingressar na carreira.