Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

b

ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c

possuir certificado de aprovação no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do Instituto Rio-Branco;

d

provar quitação com as obrigações militares.