Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:
b
ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;
c
possuir certificado de aprovação no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do Instituto Rio-Branco;
d
provar quitação com as obrigações militares.