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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

b

ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c

possuir certificado de aprovação no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do Instituto Rio-Branco;

d

provar quitação com as obrigações militares.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 9.032 de 6 de Março de 1946