Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Revogam-se as disposições em contrário.