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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 10

Para os efeitos do presente Decreto-lei, ficam criados no Instituto Rio-Rranco, do Ministério das Relações Exteriores, o "Curso de preparação à carreira de Diplomata" e o "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas".