Artigo 10º do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os efeitos do presente Decreto-lei, ficam criados no Instituto Rio-Rranco, do Ministério das Relações Exteriores, o "Curso de preparação à carreira de Diplomata" e o "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas".