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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946

Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.

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Art. 1º

O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do mesmo Instituto.

§ 1º

Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.

§ 2º

Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.