Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.032 de 6 de Março de 1946
Dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata e o aperfeiçoamento de funcionários da referida carreira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do mesmo Instituto.
§ 1º
Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.
§ 2º
Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.