Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São permitidas as operações entre bancos, os quais poderão manter posições compradas, dentro das condições que fôrem fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A . Parágrafo Único. Tais operações serão feitas por simples troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de sêlo.