Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aplicar-se-ão as disposições dêste Decreto-lei, observados os prazos e condições nêle estabelecidos, ao capital estrangeiro já colocado no País, mas desde a data do respectivo registro. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)