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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 6º

É assegurado o direito de retôrno ao capital estrangeiro previamènte registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado. (Vide Del, 9.602, de 1946) (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953) Parágrafo Único. Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)

Art. 6º do Decreto-Lei 9.025 /1946