Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização das operações de câmbio continuará confiada à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. que expedirá os necessários regulamentos, obrigados os Bancos e Casas Bancárias a manter um registro especial de operações de câmbio não originárias de importações ou exportações, de cujo movimento total aquela Carteira deverá ter tôdas as informações.