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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º dêste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.025 /1946