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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 2º

A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939 , podendo mesmo suprimí-la totalmente.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.025 /1946