Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.201, de 8 de Abril de 1939 , podendo mesmo suprimí-la totalmente.