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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 19

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.025 /1946