Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. expedir os regulamentos e instruções que fôrem necessários à boa execução dêste Decreto-lei, especialmente em relação aos artigos 6º e 7º, com o fim de evitar que as transferências nêles autorizadas, por seu vulto ou freqüência, possam resultar em retôrno de capital em desacôrdo com as suas disposições. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)