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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 17

A Superintendência da Moeda e do Crédito terá a faculdade de dilatar os prazos de retôrno do capital estrangeiro, sempre que o exigirem as condições do mercado cambial, de modo a conceder prioridade ao pagamento das importações, à remessa de rendimentos que normalmente representem baixa remuneração de capital, às remessas de imigrantes e às de subsistência. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)

Art. 17 do Decreto-Lei 9.025 /1946