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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946

Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 16

As importâncias provenientes da cota referida no art. 14, bem como as decorrentes de operações feitas com base no disposto nos artigos 1º e 2º dêste Decreto-lei, serão destinadas, a critério da Superintendência da Moeda e do Crédito, parte ao resgate da Dívida Flutuante e parte à constituição de reservas para o pagamento de juros e amortizações de títulos de prazos médio e longo, cuja emissão se destinará à compra de letras de exportação, ao financiamento do Plano de Obras e Equipamentos e ao de outros empreendimentos de interêsse econômico relevante.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.025 /1946