Artigo 14 do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam os bancos obrigados a recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 dêste Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sôbre o valor das vendas de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do Governo. (Revogado pelo Del nº 9.522, de 1946)