Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.025 de 27 de Fevereiro de 1946
Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sòmente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.
Parágrafo único
Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.